Código Penal - 22ª edição

AASP 2024 Código Penal Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (atualizado até a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024) 24ª edição atualizada

Índice Sistemático CÓDIGO PENAL PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Arts. 1º a 12 .................................................................................................................................1 TÍTULO II DO CRIME Arts. 13 a 25 .................................................................................................................................5 TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Arts. 26 a 28 .................................................................................................................................9 TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Arts. 29 a 31 ..............................................................................................................................10 TÍTULO V DAS PENAS Arts. 32 a 95 ..............................................................................................................................10 Capítulo I Das Espécies de Pena - arts. 32 a 52.............................................10 Seção I Das Penas Privativas de Liberdade - arts. 33 a 42..................11 Seção II Das Penas Restritivas de Direitos - arts. 43 a 48......................14 Seção III Da Pena de Multa - arts. 49 a 52........................................................17 Capítulo II Da Cominação das Penas - arts. 53 a 58.....................................18 Capítulo III Da Aplicação da Pena - arts. 59 a 76..............................................19 Capítulo IV Da Suspensão Condicional da Pena - arts. 77 a 82...............25 Capítulo V Do Livramento Condicional - arts. 83 a 90..................................28 Capítulo VI Dos Efeitos da Condenação - arts. 91 e 92................................30 Capítulo VII Da Reabilitação - arts. 93 a 95............................................................32 TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Arts. 96 a 99 ..............................................................................................................................33 TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Arts. 100 a 106 ..............................................................................................................................34 TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Arts. 107 a 120 ..............................................................................................................................36

CÓDIGO PENAL PARTE ESPECIAL TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Arts. 121 a 154-B.............................................................................................................................41 Capítulo I Dos Crimes contra a Vida - arts. 121 a 128................................41 Capítulo II Das Lesões Corporais - art. 129.......................................................46 Capítulo III Da Periclitação da Vida e da Saúde - arts. 130 a 136............48 Capítulo IV Da Rixa - art. 137........................................................................................51 Capítulo V Dos Crimes contra a Honra - arts. 138 a 145............................51 Capítulo VI Dos Crimes contra a Liberdade Individual - arts. 146 a 154-B. ......................................................................................54 Seção I Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal - arts. 146 a 149-A............................................................................................................54 Seção II Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio - art. 150.............................................................................................................59 Seção III Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência - arts. 151 e 152. ................................................60 Seção IV Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos - arts. 153 a 154-B. ......................................................................................61 TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Arts. 155 a 183 ..............................................................................................................................63 Capítulo I Do Furto - arts. 155 e 156.....................................................................63 Capítulo II Do Roubo e da Extorsão - arts. 157 a 160...................................65 Capítulo III Da Usurpação - arts. 161 e 162.........................................................67 Capítulo IV Do Dano - arts. 163 a 167.....................................................................68 Capítulo V Da Apropriação Indébita - arts. 168 a 170...................................69 Capítulo VI Do Estelionato e Outras Fraudes - arts. 171 a 179.................71 Capítulo VII Da Receptação - arts. 180 e 180-A.................................................76 Capítulo VIII Disposições Gerais - arts. 181 a 183.............................................78 TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Arts. 184 a 196 ..............................................................................................................................79 Capítulo I Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual - arts. 184 a 186.............................................................................................79 Capítulo II Dos Crimes contra o Privilégio de Invenção - arts. 187 a 191.............................................................................................80

Capítulo III Dos Crimes contra as Marcas de Indústria e Comércio - arts. 192 a 195.............................................................................................81 Capítulo IV Dos Crimes de Concorrência Desleal - art. 196. .....................81 TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Arts. 197 a 207 ..............................................................................................................................81 TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Arts. 208 a 212 ..............................................................................................................................84 Capítulo I Dos Crimes contra o Sentimento Religioso - art. 208. .........84 Capítulo II Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos - arts. 209 a 212.............................................................................................84 TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Arts. 213 a 234-C............................................................................................................................85 Capítulo I Dos Crimes contra a Liberdade Sexual - arts. 213 a 216-A. ......................................................................................85 Capítulo I-A Da Exposição da Intimidade Sexual - art. 216-B......................87 Capítulo II Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável - arts. 217 a 218-C.......................................................................................87 Capítulo III Do Rapto - arts. 219 a 222....................................................................90 Capítulo IV Disposições Gerais - arts. 223 a 226.............................................90 Capítulo V Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual - arts. 227 a 232-A. ......................................................................................91 Capítulo VI Do Ultraje Público ao Pudor - arts. 233 e 234...........................95 Capítulo VII Disposições Gerais - arts. 234-A a 234-C. .................................95 TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA Arts. 235 a 249 ..............................................................................................................................96 Capítulo I Dos Crimes contra o Casamento - arts. 235 a 240................96 Capítulo II Dos Crimes contra o Estado de Filiação - arts. 241 a 243.............................................................................................97 Capítulo III Dos Crimes contra a Assistência Familiar - arts. 244 a 247.............................................................................................98 Capítulo IV Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela - arts. 248 e 249. ...........................................................................................99

CÓDIGO PENAL TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Arts. 250 a 285 ...........................................................................................................................100 Capítulo I Dos Crimes de Perigo Comum - arts. 250 a 259..................100 Capítulo II Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos - arts. 260 a 266..........................................................................................103 Capítulo III Dos Crimes contra a Saúde Pública - arts. 267 a 285.......106 TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Arts. 286 a 288-A..........................................................................................................................111 TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Arts. 289 a 311-A..........................................................................................................................112 Capítulo I Da Moeda Falsa - arts. 289 a 292..................................................112 Capítulo II Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - arts. 293 a 295..........................................................................................113 Capítulo III Da Falsidade Documental - arts. 296 a 305.............................115 Capítulo IV De Outras Falsidades - arts. 306 a 311......................................119 Capítulo V Das Fraudes em Certames de Interesse Público - art. 311-A.....................................................................................................121 TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Arts. 312 a 359-H.........................................................................................................................122 Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral - arts. 312 a 327............................122 Capítulo II Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral - arts. 328 a 337-A...........................127 Capítulo II-A Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira - arts. 337-B a 337-D...............................................................................132 Capítulo II-B Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos - arts. 337-E a 337-P.........................................134 Capítulo III Dos Crimes contra a Administração da Justiça - arts. 338 a 359..........................................................................................137 Capítulo IV Dos Crimes contra as Finanças Públicas - arts. 359-A a 359-H.........................................................................................................143

TÍTULO XII DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Arts. 359-I a 359-U......................................................................................................................145 Capítulo I Dos Crimes Contra a Soberania Nacional - arts. 359-I a 359K...................................................................................145 Capítulo II Dos Crimes Contra as Instituições Democráticas - arts. 359-L e 359-M...............................................................................147 Capítulo III Dos Crimes Contra o Funcionamento das Instituições Democráticas no Processo Eleitoral - arts. 359-N a 359-Q..............................................................................147 Capítulo IV Dos Crimes Contra o Funcionamento dos Serviços Essenciais - arts. 359-R..................................................148 Capítulo V (Vetado).........................................................................................................148 Capítulo VI Disposições Comuns - arts. 359-T e 359-U............................148 DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. 360 e 361 ...........................................................................................................................149 LEGISLAÇÃO CORRELATA DECRETOS-LEI Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941..........................................................150 Decreto-Lei nº 3.914, de 9 de dezembro de 1941.....................................................164 LEIS Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951.....................................................................................168 Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951......................................................................170 Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952..............................................................................179 Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965..................................................................................182 Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984..................................................................................184 Lei nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985......................................................................245 Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986................................................................................247 Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989.................................................................................254 Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990..................................................................................258 Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997......................................................................................264

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.................................................................................265 Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003...................................................................283 Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.............................................................................304 Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006..........................................................................325 Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016...........................................................................367 DECRETO Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.....................................................................372

1 Código Penal PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Territorialidade Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 2 § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) a) contra a vida ou a liberdade do presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

3 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) ser o fato punível também no país emque foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) houve requisição do ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 4 Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209/1984) Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

5 TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 6 Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

7 Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 8 Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)

9 TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Menores de 18 anos Art. 27 - Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía,

CÓDIGO PENAL 10 ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Circunstâncias incomunicáveis Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Casos de impunibilidade Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I Das Espécies de Pena Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

11 Seção I Das Penas Privativas de Liberdade Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 4º - O condenado por crime contra a Administração Pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763/2003)

CÓDIGO PENAL 12 Regras do regime fechado Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Regras do regime semiaberto Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Regras do regime aberto Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução

13 ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Regime especial Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Direitos do preso Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Trabalho do preso Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Legislação especial Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Superveniência de doença mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Detração Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 14 Seção II Das Penas Restritivas de Direitos Penas restritivas de direitos Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) III - (Vetado pela Lei nº 9.714/1998); IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) § 1º - (Vetado pela Lei nº 9.714/1998). § 2º - Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998)

15 § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluí-do pela Lei nº 9.714/1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) § 1º - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998)

CÓDIGO PENAL 16 § 4º - (Vetado pela Lei nº 9.714/1998). Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) § 1º - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 2º - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 3º - As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) § 4º - Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

17 IV - proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714/1998) V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550/2011) Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Seção III Da Pena de Multa Multa Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias- -multa. Será, no mínimo, de dez e, no máximo, de 360 dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Pagamento da multa Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

CÓDIGO PENAL 18 § 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) § 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209/1984) Conversão da multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da FazendaPública, inclusivenoqueconcerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019) Modo de conversão § 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268/1996). Revogação da conversão § 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268/1996). Suspensão da execução da multa Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) CAPÍTULO II Da Cominação das Penas Penas privativas de liberdade Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984)

19 Penas restritivas de direitos Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714/1998) Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Pena de multa Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na Parte Especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) CAPÍTULO III Da Aplicação da Pena Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e

CÓDIGO PENAL 20 suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Multa substitutiva § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

21 c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340/2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741/2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Reincidência Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou

CÓDIGO PENAL 22 no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) Circunstâncias atenuantes Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209/1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora

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